STJ — 2913093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dda6fcd0f1fdd9f04696b97b5c6f1455f86c0e0cbbf8f2a70133f3601434efd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC.
2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao
deixar de se manifestar sobre a inexistência de má-fé na cobrança,
a aplicação da tese firmada na Reclamação 4892/PR e no EAREsp
676.608/RS, e a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento
firmado pelo STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias relativas à
devolução em dobro e à responsabilidade da instituição financeira,
configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da
parte recorrente, esclarecendo que a devolução em dobro foi
determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da
ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado
no STJ.
5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões
foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão,
obscuridade ou contradição.
6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de
prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia
rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC.
2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao
deixar de se manifestar sobre a inexistência de má-fé na cobrança,
a aplicação da tese firmada na Reclamação 4892/PR e no EAREsp
676.608/RS, e a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento
firmado pelo STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias relativas à
devolução em dobro e à responsabilidade da instituição financeira,
configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da
parte recorrente, esclarecendo que a devolução em dobro foi
determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da
ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado
no STJ.
5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões
foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão,
obscuridade ou contradição.
6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de
prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia
rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.