Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798712 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1f8a12ce5eef2d5d6324490c790e423e9d410a715854507cacf98b3690810d0. SHA-256 do comentário: f09a88316788d366f8fc647b0427d3cf65cd4574391224b95d588851529e765f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no
qual o recorrente alegava violação a dispositivos do Código Civil e
do CPC/2015, sustentando ausência de prestação jurisdicional e
impossibilidade de arcar com os alimentos fixados em favor da
ex-cônjuge, idosa e sem autonomia financeira.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou negativa de
prestação jurisdicional;
(ii) analisar se a decisão violou dispositivos legais ao manter a
obrigação alimentar fixada; e
(iii) aferir se a controvérsia comporta reexame no recurso especial
ou é obstada por óbices processuais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todos os
fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
dos autos, especialmente quanto à alegada impossibilidade financeira
do alimentante e à necessidade da alimentanda, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
5. O reconhecimento da obrigação alimentar decorre de fundamentos
fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na idade
avançada da alimentanda, ausência de inserção no mercado de trabalho
e dedicação ao lar por 40 anos, o que não pode ser revisto nesta
via recursal.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a constituição de nova
família pelo devedor não afasta automaticamente o dever de prestar
alimentos ao ex-cônjuge, salvo prova de alteração significativa de
sua capacidade financeira, o que não foi demonstrado, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DE MULHER
IDOSA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no
qual o recorrente alegava violação a dispositivos do Código Civil e
do CPC/2015, sustentando ausência de prestação jurisdicional e
impossibilidade de arcar com os alimentos fixados em favor da
ex-cônjuge, idosa e sem autonomia financeira.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou negativa de
prestação jurisdicional;
(ii) analisar se a decisão violou dispositivos legais ao manter a
obrigação alimentar fixada; e
(iii) aferir se a controvérsia comporta reexame no recurso especial
ou é obstada por óbices processuais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todos os
fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
dos autos, especialmente quanto à alegada impossibilidade financeira
do alimentante e à necessidade da alimentanda, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
5. O reconhecimento da obrigação alimentar decorre de fundamentos
fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na idade
avançada da alimentanda, ausência de inserção no mercado de trabalho
e dedicação ao lar por 40 anos, o que não pode ser revisto nesta
via recursal.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a constituição de nova
família pelo devedor não afasta automaticamente o dever de prestar
alimentos ao ex-cônjuge, salvo prova de alteração significativa de
sua capacidade financeira, o que não foi demonstrado, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798712 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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