STJ — 2798712

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f8a12ce5eef2d5d6324490c790e423e9d410a715854507cacf98b3690810d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928097
Número de registro na fonte
202404362088
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2798712 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1f8a12ce5eef2d5d6324490c790e423e9d410a715854507cacf98b3690810d0. SHA-256 do comentário: f09a88316788d366f8fc647b0427d3cf65cd4574391224b95d588851529e765f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9e28da46d8cafeb7aa8a0e63fa32eb6e247ad980d76b20842e9f388149ebf591
  • Registro documental: d1f8a12ce5eef2d5d6324490c790e423e9d410a715854507cacf98b3690810d0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: d1f8a12ce5eef2d5d6324490c790e423e9d410a715854507cacf98b3690810d0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava violação a dispositivos do Código Civil e do CPC/2015, sustentando ausência de prestação jurisdicional e impossibilidade de arcar com os alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, idosa e sem autonomia financeira.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se a decisão violou dispositivos legais ao manter a obrigação alimentar fixada; e (iii) aferir se a controvérsia comporta reexame no recurso especial ou é obstada por óbices processuais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada impossibilidade financeira do alimentante e à necessidade da alimentanda, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar decorre de fundamentos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na idade avançada da alimentanda, ausência de inserção no mercado de trabalho e dedicação ao lar por 40 anos, o que não pode ser revisto nesta via recursal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a constituição de nova família pelo devedor não afasta automaticamente o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge, salvo prova de alteração significativa de sua capacidade financeira, o que não foi demonstrado, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DE MULHER IDOSA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava violação a dispositivos do Código Civil e do CPC/2015, sustentando ausência de prestação jurisdicional e impossibilidade de arcar com os alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, idosa e sem autonomia financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se a decisão violou dispositivos legais ao manter a obrigação alimentar fixada; e (iii) aferir se a controvérsia comporta reexame no recurso especial ou é obstada por óbices processuais. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada impossibilidade financeira do alimentante e à necessidade da alimentanda, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar decorre de fundamentos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na idade avançada da alimentanda, ausência de inserção no mercado de trabalho e dedicação ao lar por 40 anos, o que não pode ser revisto nesta via recursal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a constituição de nova família pelo devedor não afasta automaticamente o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge, salvo prova de alteração significativa de sua capacidade financeira, o que não foi demonstrado, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.