STJ — 2782072

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00aa07b0ac51e20d006382a89024862713f38722fd2251777a6f5208ff2358d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928311
Número de registro na fonte
202404125245
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2782072 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00aa07b0ac51e20d006382a89024862713f38722fd2251777a6f5208ff2358d3. SHA-256 do comentário: 0414da4957fd3141e6083e3d6caeb99e9897bc61084cc7e236be6b1d24b3daa1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n. 657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006). 3. De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente, ser em autos apartados. 4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao interpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma indevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação da sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia possível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada pelo meio próprio e não unilateralmente pela parte. 5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. 8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843934, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.750.598, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, fase, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea3230be9e49c097f5773d747c76c38058346cfa6b667cdbc66259e2877889a7
  • Registro documental: 00aa07b0ac51e20d006382a89024862713f38722fd2251777a6f5208ff2358d3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.010.948 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastando danos morais e inexistência de ato ilícito sob a teoria da perda de uma chance, com condenação integral do autor nas verbas sucumbenciais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro profissional de advogado, por não interposição de recurso ao STJ contra acórdão do TRF4 que denegou a segurança, sob a teoria da perda de uma chance. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença; sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 14, do CPC. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o trabalho dos patronos inclusive na esfera recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração rejeitados por "mero reexame da matéria", deve ser afastada quando os embargos se prestam ao prequestionamento e à correção de contradição na fixação de honorários (fls. 738-740 e 748-759); e (ii) saber se, reformada a sentença para improcedência, cabe apenas inversão da sucumbência e, subsidiariamente, se eventual majoração recursal deve observar a regra do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre os honorários fixados em primeiro grau (fls. 713-714 e 753-757). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração quando manejados com notório propósito de prequestionamento, não se caracterizando intuito protelatório ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso não conhecido integralmente ou desprovido; é incabível quando há provimento do recurso, devendo, no caso de reforma para improcedência, operar-se a inversão da sucumbência nos parâmetros da sentença, vedada a fixação autônoma e substituição da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento. 2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide em caso de provimento do recurso; na reforma para improcedência, impõe-se apenas a inversão dos ônus sucumbenciais nos parâmetros da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 11, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951949, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.010.948 do STJ: recurso especial conhecido e provido · A fundamentação do REsp 2.010.948, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ccec57a4fe3ad4bf40a57cb5583ed74186ae561320dc2d1c795a1462e1389c2a
  • Registro documental: 00aa07b0ac51e20d006382a89024862713f38722fd2251777a6f5208ff2358d3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 00aa07b0ac51e20d006382a89024862713f38722fd2251777a6f5208ff2358d3
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REsp 2.189.141 do STJ: prestação jurisdicional

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se o crédito decorrente de despesas condominiais anteriores ao decreto de falência deve ser considerado extraconcursal, e (iii) se a execução em que os débitos condominiais são exigidos deve ficar suspensa. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento de débito condominial, sendo decretada, após o ajuizamento, a falência da executada. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 5. Na hipótese de a recuperação judicial ser convolada em falência, (i) os créditos condominiais que estavam habilitados na recuperação judicial (concursais) serão considerados débitos do falido e, portanto, serão pagos na falência de acordo com o artigo 83 da LREF; (ii) os débitos condominiais vencidos após o pedido de recuperação judicial serão considerados créditos extraconcursais na falência, por força do disposto nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, e (iii) os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 6. Na situação de a decretação da falência não ser antecedida de recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes da quebra serão dívidas do falido e deverão ser pagas segundo a ordem estabelecida no artigo 83 da LREF. Já os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) e serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 7. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914869, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.189.141 do STJ: prestação jurisdicional · A fundamentação do REsp 2.189.141, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: jurisdicional, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 63722ecd287303bae851301251a4d0dbb9d57fb42c37e5d99d8186c9d419ed07
  • Registro documental: 00aa07b0ac51e20d006382a89024862713f38722fd2251777a6f5208ff2358d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de fundamentar suficiente o acórdão recorrido, deixando de esgotar com a prestação jurisdicional. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de fundamentar suficiente o acórdão recorrido, deixando de esgotar com a prestação jurisdicional. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.