STJ — 2736091

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c606cfda46128b8d902faedf0d36e757c9ee3af69a33c330e4ab89fbbf30e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. 1. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, III, do Código Civil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. 1. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, III, do Código Civil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.