Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos. 2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928569, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.193.106 do STJ: provedor de aplicação · A fundamentação do REsp 2.193.106, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aplicacao, provedor.
Fontes e integridade deste vínculo
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b736f97bc6e37368db43a756869a51346aac6f67b726e39e38328142623d2478 - Registro documental:
0e6acbd88cb1c45aeac4614a84f236e4f43d0a3a4cee2c27a33081c3da7331f8 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir se há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença na qual também se pleiteia a nulidade do título arbitral. 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Conforme o art. 33 da Lei 9.307/1996, a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (I) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º); ou (II) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º). 5. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se restringe às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, podendo nela ser requerida a declaração de nulidade do título arbitral, por expressa autorização legal, sendo, por consequência, possível que o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, seja formulado tanto na ação autônoma quanto na impugnação. 6. Há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral entre as mesmas partes, se nesta tiver sido formulado o mesmo pedido de nulidade, sob a mesma causa de pedir. Nessa hipótese, aquela que tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art. 485, V, do CPC. 7. Hipótese em que o recorrido requereu a nulidade da sentença arbitral, sob as mesmas alegações, na ação declaratória de nulidade e na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação, como consignado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864135, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos · A fundamentação do REsp 2.105.872, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, hipotese.
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58b7dd7358f98cc69eb492aacb02dc640f9ee384ccdab285e58f767ce048ad15 - Registro documental:
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/ementa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos. 2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE
PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o
provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por
terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar
providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos
autos.
2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor
de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo
devidos.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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