STJ — 2193106

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e6acbd88cb1c45aeac4614a84f236e4f43d0a3a4cee2c27a33081c3da7331f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928569
Número de registro na fonte
202500202120
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e6acbd88cb1c45aeac4614a84f236e4f43d0a3a4cee2c27a33081c3da7331f8. SHA-256 do comentário: f7948114e6d0c21198b7f51a859da4b0d28cdc019f7cb35903d0d10edc16f5f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.193.106 do STJ: provedor de aplicação

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos. 2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928569, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.193.106 do STJ: provedor de aplicação · A fundamentação do REsp 2.193.106, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aplicacao, provedor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b736f97bc6e37368db43a756869a51346aac6f67b726e39e38328142623d2478
  • Registro documental: 0e6acbd88cb1c45aeac4614a84f236e4f43d0a3a4cee2c27a33081c3da7331f8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir se há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença na qual também se pleiteia a nulidade do título arbitral. 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Conforme o art. 33 da Lei 9.307/1996, a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (I) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º); ou (II) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º). 5. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se restringe às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, podendo nela ser requerida a declaração de nulidade do título arbitral, por expressa autorização legal, sendo, por consequência, possível que o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, seja formulado tanto na ação autônoma quanto na impugnação. 6. Há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral entre as mesmas partes, se nesta tiver sido formulado o mesmo pedido de nulidade, sob a mesma causa de pedir. Nessa hipótese, aquela que tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art. 485, V, do CPC. 7. Hipótese em que o recorrido requereu a nulidade da sentença arbitral, sob as mesmas alegações, na ação declaratória de nulidade e na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação, como consignado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864135, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos · A fundamentação do REsp 2.105.872, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, hipotese.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58b7dd7358f98cc69eb492aacb02dc640f9ee384ccdab285e58f767ce048ad15
  • Registro documental: 0e6acbd88cb1c45aeac4614a84f236e4f43d0a3a4cee2c27a33081c3da7331f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos. 2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos. 2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.