STJ — 2944862

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63dbcf39472703444158a9e081ec0c180707fc20b6914f815dfade0c19609787

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ, que já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ, que já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.