Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No Tema n. 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA
REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No Tema n.
610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na
vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde,
a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de
cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos.
3. A tese de que a
prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao
ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente
aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o
vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do
direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção.
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.