STJ — 2919379
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3b08c553016dd3ee3f19f62ed9fe56d41f8466e64a5eb76aa948ba807700189
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CUMPRMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC (REsp n. 2.188.964/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 2. Não transcorrido o referido prazo, possível a intimação através do advogado, conforme precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.