STJ — 2932070

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800e10f402354f15f9e825e5af2226c35a36393499b49def8bd0b2c5a3b685df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a questão pertinente à tempestividade recursal possui fundamento puramente legal e, portanto, a falta de intimação da parte não configura afronta ao contraditório e a não surpresa. 2. Agravo conhecido. Recurso especia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a questão pertinente à tempestividade recursal possui fundamento puramente legal e, portanto, a falta de intimação da parte não configura afronta ao contraditório e a não surpresa. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.