Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 531 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ORIGEM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vis…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA
N. 531 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CHEQUE PRESCRITO.
NÃO CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ORIGEM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DO
DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FATO IMPEDITIVO
DEMONSTRADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. É
inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518
do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal
referido no permissivo constitucional.
2. A alegada afronta a lei
federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n. 284 do STF.
3. Em ação monitória fundada em
cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção
ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme o teor
da Súmula n. 531 do STJ.
4. Entretanto, a jurisprudência do STJ
entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não
há circulação da cártula, como ocorre na hipótese. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A alteração das conclusões do acórdão
recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.