STJ — 2918921

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe8e8e5958072a429a293e45901a8b464cbe1856852a51813fdb2b2cc6b7846

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928916
Número de registro na fonte
202501484300
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6fe8e8e5958072a429a293e45901a8b464cbe1856852a51813fdb2b2cc6b7846
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Não se conhece da divergência quando a orientaç…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.