STJ — 2932263

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99e986d0e87b586a096062db54dedafcc31afb2fb2c316f192b8a53f184048f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 99, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão ver…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 99, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 3. No caso concreto, a apelação não versava exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, mas também sobre as custas impostas à parte apelante e beneficiária da gratuidade. 4. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.