STJ — 2675213

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081ad79d3dc44d1afdc63730aae3a9a2e50ea39c43a1e2c4bb46a6fb9fe23743

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. MARIANA/MG. COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE NÃO RESIDIAM NO LOCAL ATINGIDO PELOS REJEITOS. NÃO SOFRERAM DESLOCAMENTO FÍSICO FORÇADO. NÃO PERDERAM BENS. ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. PESSOA ATINGIDA PELO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO SOCIAL. INSUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional s…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. MARIANA/MG. COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE NÃO RESIDIAM NO LOCAL ATINGIDO PELOS REJEITOS. NÃO SOFRERAM DESLOCAMENTO FÍSICO FORÇADO. NÃO PERDERAM BENS. ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. PESSOA ATINGIDA PELO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO SOCIAL. INSUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O presente caso trata do reconhecimento do direito à indenização por dano moral decorrente do rompimento da Barragem do Fundão a núcleo familiar que não residia no local, não foi deslocado fisicamente e não perdeu bens, mas alega possuir vínculo social, familiar, cultural e religioso com o lugar. 3. O tribunal de origem concluiu pela ausência de caracterização de sua condição de "pessoas atingidas", conforme o acordo firmado em entre o Ministério Público e as mineradoras na ação civil pública objeto desse cumprimento de sentença. 4. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento da prova dos autos e dos termos do acordo firmado, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.