STJ — 2199703

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065317327a3bfff3e70b6e40342b647cdbc0a31e11f98718d2d81fc990b7df84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929280
Número de registro na fonte
202500644310
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199703 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 065317327a3bfff3e70b6e40342b647cdbc0a31e11f98718d2d81fc990b7df84. SHA-256 do comentário: b48546b97105c1da2a6fbe4e41502a8e3a4ba7269fa1dd870bbb160b87ed91a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honoraria, sucumbencial, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 717c6f9e9c5ebcc33d7a6f188c7201a23ce2201fc06752178c094d6de1281ce7
  • Registro documental: 065317327a3bfff3e70b6e40342b647cdbc0a31e11f98718d2d81fc990b7df84
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.241.657 do STJ: relação de acessoriedade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da compensação por ausência de prévio exame pelo Juízo de primeira instância, admitiu a reserva de honorários contratuais pela juntada prévia do contrato e inexistência de litígio e afastou a preferência dos honorários do banco por estarem cobrados conjuntamente com o crédito principal quirografário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC sobre a compensação; (iii) houve violação do art. 85, § 14, do CPC sobre a preferência dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, decide não conhecer da compensação por supressão de instância e fundamenta a possibilidade de reserva de honorários contratuais à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 4. A compensação não é apreciada no especial por deficiência de fundamentação, limitada à transcrição legal sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios não têm preferência quando cobrados no mesmo cumprimento de sentença do crédito principal do cliente, por acessoriedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958475, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.241.657 do STJ: relação de acessoriedade · A fundamentação do REsp 2.241.657, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acessoriedade, relacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 099c496cd8273b483ee65f03910670144a7e566181d1dfbaeeffeaa01ee002eb
  • Registro documental: 065317327a3bfff3e70b6e40342b647cdbc0a31e11f98718d2d81fc990b7df84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.