Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO EDIFICADO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do IPTU e das taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a efetiva posse do imóvel. 2. Na hipótes e, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para c…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO
EDIFICADO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
pagamento do IPTU e das taxas condominiais são de responsabilidade
da construtora até a efetiva posse do imóvel.
2. Na hipótes e,
acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e
cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.