STJ — 2844320

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8527228adf500181e1371bd05ca624c9d0690c1bce93be74248aaaa4c2a607f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei 4.886/65. Precedentes. 3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei 4.886/65. Precedentes. 3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.