STJ — 2952777

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3cd4d978cfc9286cdff04b4554b78907733391a92d994e4dc832b8d4f3c6790

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER OPOSTA A TERCEIROS, NÃO ENVOLVIDOS NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel, caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família para moradia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER OPOSTA A TERCEIROS, NÃO ENVOLVIDOS NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel, caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família para moradia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.