STJ — 2134581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d293459a891035215596b09266768825142231b79a29d2fb6de660728e5a5976
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso
especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4 "A adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing "
(AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.