STJ — 2923404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7369b04207eca8996769595f913072f2446f8faf1ef98b434102125549376379

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o recurso adesivo segue a sorte do principal - de modo que, inadmitido o recurso especial principal, resta prejudicado o apelo nobre adesivo. 1.1. Em consequência, não havendo insurgência em face da decisão que inadmitiu o recurso especial principal, é incabível o agravo (art. 1.042 do CPC/12) buscando a admissão do apelo nobre interposto na forma adesiva. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o recurso adesivo segue a sorte do principal - de modo que, inadmitido o recurso especial principal, resta prejudicado o apelo nobre adesivo. 1.1. Em consequência, não havendo insurgência em face da decisão que inadmitiu o recurso especial principal, é incabível o agravo (art. 1.042 do CPC/12) buscando a admissão do apelo nobre interposto na forma adesiva. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.