STJ — 1882312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1703c2c841ee28c301bafd4f3915e9643e2024921a87ec598a418dd5944c5310
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No presente caso, a parte ora agravante não impugnou as razões utilizadas para manter os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária determinados na origem.
- Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.