STJ — 2214433

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64b95e700f11266095f4dd26071dce5031257343379cc63b82bee4498aed6507

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO GENOTROPIN. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúd…

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO GENOTROPIN. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento Genotropin não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionamento não possui caráter protelatório, não ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98 do STJ). 4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.