Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO GENOTROPIN. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúd…
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE
CRESCIMENTO. MEDICAMENTO GENOTROPIN. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA
DE COBERTURA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na
Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da
Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art.
17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp
1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. No caso em
exame, o medicamento Genotropin não se inclui nas hipóteses de
inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão
pela qual, em não se tratando de medicamento de administração
intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano
de saúde, não pode ser considerada abusiva.
3. De acordo com
jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de
declaração, com o fim de prequestionamento não possui caráter
protelatório, não ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98 do STJ).
4. Recurso
especial parcialmente provido, para afastar a incidência da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.