STJ — 1534313

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbfeaacfe11eea901848aed282601ed2553231f682ce13ef36603d36f8bd75a4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESCONSTITUÇÃO DE REGISTRO CIVIL. R EQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTS. 1.604 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 48 DO ECA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desconstituição do registro civil exige a comprovação cumulativa do vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido julgou procedente o pedido do autor unicamente em razão da ausência do vínculo socioafetivo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso especial provido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESCONSTITUÇÃO DE REGISTRO CIVIL. R EQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTS. 1.604 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 48 DO ECA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desconstituição do registro civil exige a comprovação cumulativa do vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido julgou procedente o pedido do autor unicamente em razão da ausência do vínculo socioafetivo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.