Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A autorização da ANVISA permitindo a importação excepcional de
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica constitui
circunstância que, apesar de não substituir o registro, evidencia a
segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, excluindo a tipicidade
das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, e também
dos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA.
1. A autorização da ANVISA permitindo a importação excepcional de
medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica constitui
circunstância que, apesar de não substituir o registro, evidencia a
segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da Agência
Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, excluindo a tipicidade
das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, e também
dos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - FÁRMACO IMPORTADO AINDA
NÃO REGISTRADO PELA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA)
STJ - <<AgInt no REsp 2076008>>-SP,
<<AgInt no REsp 2082137>>-DF, <<REsp 2019618>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1830930 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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