STJ — 2223841

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3112d706979029b71bf55301b1170fccc83c381ff43d3a2e11125054f70da876

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928529
Número de registro na fonte
202502649272
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que seria cabível a penalidade por litigância de má-fé, em razão de a parte ter incorrido "na conduta prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil". Isso porque a recorrente tentou alterar a verdade dos fatos, quando afirmou nunca ter contratado a empresa recorrida, enquanto ficou comprovado, nos autos, o contrário. 2. Recurso especial não provido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que seria cabível a penalidade por litigância de má-fé, em razão de a parte ter incorrido "na conduta prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil". Isso porque a recorrente tentou alterar a verdade dos fatos, quando afirmou nunca ter contratado a empresa recorrida, enquanto ficou comprovado, nos autos, o contrário. 2. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.