Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente teria exercido durante o período citado na exordial a administração exclusiva da sociedade, o que implica na plausibilidade da pretensão autoral de exigir prestação de contas. 2. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ impede o reexame de matéria fáticoprobatória, e a Súmula 83/STJ confirma que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide co…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO
EXCLUSIVA DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DEVER DE
PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na espécie, o Tribunal
de origem concluiu que a recorrente teria exercido durante o período
citado na exordial a administração exclusiva da sociedade, o que
implica na plausibilidade da pretensão autoral de exigir prestação
de contas.
2. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ impede o reexame de
matéria fáticoprobatória, e a Súmula 83/STJ confirma que o
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.