STJ — 2950730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b6eca22e42a70ca079327c78eeb4de0bfcd61e6bb3ce7a1a6617d1951ca260
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
FIANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA.
VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da
validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da
fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador,
acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação
contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil.
Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.