Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 065e274b03b704d85914659896fc1b18acae2e4436193875880c387d38f72b7b. SHA-256 do comentário: 938cdda3d36ef5a236b2a1fe5ac45519bbb9b4e4b62f7120bbca257c2d9efb09.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e irrisório proveito econômico. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 929276, publicado pelo tribunal em 29 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor
da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e
irrisório proveito econômico.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários
por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no §
8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação
dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento
contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação
revisional de contrato bancário, manteve a fixação dos honorários
sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor
da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e
irrisório proveito econômico.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários
por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no §
8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação
dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento
contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
065e274b03b704d85914659896fc1b18acae2e4436193875880c387d38f72b7b. SHA-256 do comentário:938cdda3d36ef5a236b2a1fe5ac45519bbb9b4e4b62f7120bbca257c2d9efb09.