STJ — 208731

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f41148220fbc325e3a91403358830e857caa50db372118f5375ec045460aaad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 85ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'oeste/SC, em ação de indenização por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa à honra de candidato a vice-prefeito. 2. A ação foi ajuizada perante a justiça comum, pretendendo o autor a responsabilização civil do causador do suposto dano moral, com fundamento no Código Civil e na Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais, envolvendo candidato a eleição, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça eleitoral, considerando a natureza da ofensa.

III. Razões de decidir

4. A ofensa à honra só adquire natureza eleitoral quando ocorre na propaganda eleitoral ou para fins desta, o que não ficou caracterizado nos autos. 5. A indenização pretendida, pela suposta ofensa à honra, ainda que praticada contra um candidato, possui natureza eminentemente civil, devendo ser processada e julgada pela justiça comum. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'oeste/SC para processar e julgar a demanda na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA CANDIDATO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 85ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'oeste/SC, em ação de indenização por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa à honra de candidato a vice-prefeito. 2. A ação foi ajuizada perante a justiça comum, pretendendo o autor a responsabilização civil do causador do suposto dano moral, com fundamento no Código Civil e na Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais, envolvendo candidato a eleição, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça eleitoral, considerando a natureza da ofensa. III. Razões de decidir 4. A ofensa à honra só adquire natureza eleitoral quando ocorre na propaganda eleitoral ou para fins desta, o que não ficou caracterizado nos autos. 5. A indenização pretendida, pela suposta ofensa à honra, ainda que praticada contra um candidato, possui natureza eminentemente civil, devendo ser processada e julgada pela justiça comum. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'oeste/SC para processar e julgar a demanda na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.