STJ — 2097539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 039193695263b49d3f011eacf19ce82cf25a3c344a6e27454b6eebe9e9f8cd16
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante aponta, essencialmente, a necessidade de reformar o decidido por conta de omissão.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito infringente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante aponta,
essencialmente, a necessidade de reformar o decidido por conta de
omissão.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito
infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.