STJ — 1903334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82cd4203a6ebfc26308a10431bf779e68b5790d64409dca855e20c6813c8da17
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. TEMA REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.037, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incompreensível a alegação de que o tema estaria suspenso por afetação de recursos especiais que versam sobre penhora de faturamento em execução fiscal, na medida em que o caso dos autos é de execução de título extrajudicial entre particulares. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
FATURAMENTO. TEMA REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.037, II, DO
CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Incompreensível a alegação de que o tema estaria suspenso por
afetação de recursos especiais que versam sobre penhora de
faturamento em execução fiscal, na medida em que o caso dos autos é
de execução de título extrajudicial entre particulares. Incidência,
na hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.