STJ — 2126680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b29250b88357aaa8f356e584dca51a598f4a67cdbc20559d0ebe4a30a3d9b016
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido na origem não possui as
omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou
concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Não
havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, a fiança bancária não é equiparável ao depósito do
montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código
Tributário Nacional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.