STJ — 1896582

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1c984ada513af3a9085399614efc1b1ac1aa681c5ba6a8871dbc637a0e7764

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão indenizatória que discute a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.
  3. Na hipótese, inviável rev er a premissa firmada pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à natureza jurídica da empresa recorrente, porque tal providência demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão indenizatória que discute a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 3. Na hipótese, inviável rev er a premissa firmada pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à natureza jurídica da empresa recorrente, porque tal providência demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.