Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio nem concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional. A parte recorrente alega que a última falta disciplinar de natureza grave foi praticada há mais de 12 meses. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio nem concedeu a ordem de ofício.
2. O agravante
cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento
da pena, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento
condicional. A parte recorrente alega que a última falta
disciplinar de natureza grave foi praticada há mais de 12 meses.
II.
Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prática
de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do
livramento condicional, considerando o histórico prisional do
reeducando.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte
estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional,
não se limitando ao período de doze meses.
5. A existência de novo
agravo em execução em trâmite perante o Tribunal de origem, com o
mesmo objeto, reforça a ausência de interesse processual no presente
habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.