STJ — 2158320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b348260cd8ec89eca69024e2b535b68c4b67f26c78b2e9782643511d204823
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do
recorrente pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas
obtidas por guardas municipais durante flagrante delito.
2. O acórdão recorrido anulou as provas decorrentes da abordagem
realizada por guardas municipais, absolvendo o recorrente, sob o
argumento de que a atuação dos guardas municipais como polícia
ostensiva revela-se contrária às suas atribuições constitucionais.
3. Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão,
alegando-se contrariedade ao art. 144, § 8º, da CF, ao argumento de
que a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa,
inclusive guardas municipais, sem que isso configure ato reservado à
Polícia Judiciária ou à Polícia Militar, retornando, assim, os
autos a esta Turma Criminal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação das guardas
municipais em situação de flagrante delito é válida e se as provas
obtidas são lícitas.
5. Outra questão é a conformidade do acórdão recorrido com a tese
firmada pelo STF no julgamento do Tema 656, sob a sistemática da
repercussão geral.
III. Razões de decidir
6. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 656, "É
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição
Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo
submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o
art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
7. No caso em exame, não há violação às atribuições dos demais
órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da CF, tampouco
atividade de polícia judiciária, na atuação dos guardas municipais,
que abordaram o recorrente ante a fundada suspeita de flagrante
delito da prática de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo
9. Em juízo de retratação, recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do
recorrente pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas
obtidas por guardas municipais durante flagrante delito.
2. O acórdão recorrido anulou as provas decorrentes da abordagem
realizada por guardas municipais, absolvendo o recorrente, sob o
argumento de que a atuação dos guardas municipais como polícia
ostensiva revela-se contrária às suas atribuições constitucionais.
3. Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão,
alegando-se contrariedade ao art. 144, § 8º, da CF, ao argumento de
que a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa,
inclusive guardas municipais, sem que isso configure ato reservado à
Polícia Judiciária ou à Polícia Militar, retornando, assim, os
autos a esta Turma Criminal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação das guardas
municipais em situação de flagrante delito é válida e se as provas
obtidas são lícitas.
5. Outra questão é a conformidade do acórdão recorrido com a tese
firmada pelo STF no julgamento do Tema 656, sob a sistemática da
repercussão geral.
III. Razões de decidir
6. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 656, "É
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição
Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo
submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o
art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
7. No caso em exame, não há violação às atribuições dos demais
órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da CF, tampouco
atividade de polícia judiciária, na atuação dos guardas municipais,
que abordaram o recorrente ante a fundada suspeita de flagrante
delito da prática de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo
9. Em juízo de retratação, recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO -
POSSIBILIDADE)
STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - EXIGÊNCIAS)
STJ - <<HC 830530>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.