STJ — 1009330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcfafff84e8505c9f046ff8e959b33947d029dbddf74c9ac0c372984082ff8d4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao furto
qualificado, considerando o valor da res furtiva e o concurso de
pessoas.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância exige o
preenchimento simultâneo de quatro condições: mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais
requisitos não foram atendidos.
6. A prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas
demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
7. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente
à época dos fatos, não pode ser considerado insignificante, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A restituição integral dos bens subtraídos não constitui, por si
só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto
qualificado, especialmente quando praticado mediante concurso de
pessoas e com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2. A restituição integral dos bens subtraídos não é suficiente para
afastar a tipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023; STJ,
AgRg no HC 905.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto qualificado mediante concurso de
pessoas.
2. Subtração de diversos itens avaliados em R$ 183,13, valor
superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2024).
Os bens foram integralmente recuperados pela vítima.
3. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando o valor da res furtiva e o concurso de
pessoas como elementos que aumentam a gravidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao furto
qualificado, considerando o valor da res furtiva e o concurso de
pessoas.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância exige o
preenchimento simultâneo de quatro condições: mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais
requisitos não foram atendidos.
6. A prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas
demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
7. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente
à época dos fatos, não pode ser considerado insignificante, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A restituição integral dos bens subtraídos não constitui, por si
só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto
qualificado, especialmente quando praticado mediante concurso de
pessoas e com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2. A restituição integral dos bens subtraídos não é suficiente para
afastar a tipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023; STJ,
AgRg no HC 905.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.