STJ — 220485

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-09-24Data Publicacao: 2025-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d471bd69eadf4d09b7082c143712530a362639e999867b0a75f156c9dd7a015d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu o recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva do agravado.
  2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão de maus antecedentes e descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, e que não haveria medidas cautelares suficientemente eficazes para evitar o risco que a liberdade do agravado representaria para a ordem pública.
  3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos específicos que demonstrem a periculosidade da pessoa acusada, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito.
  4. No caso, a quantidade de droga apreendida (390 g de maconha e 5 recipientes de substância similar a lança-perfume) não é exorbitante e não evidencia elevada perniciosidade, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva.
  5. O agravado é primário, não registra antecedentes e não há indícios de que integre organização criminosa, o que reforça a desproporcionalidade da medida constritiva.
  6. A alegação de que o agravado já teria sido condenado por tráfico de drogas e que teria descumprido medida cautelar carece de demonstração.
  7. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e evitar riscos à sociedade.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu o recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva do agravado. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão de maus antecedentes e descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, e que não haveria medidas cautelares suficientemente eficazes para evitar o risco que a liberdade do agravado representaria para a ordem pública. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos específicos que demonstrem a periculosidade da pessoa acusada, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito. 4. No caso, a quantidade de droga apreendida (390 g de maconha e 5 recipientes de substância similar a lança-perfume) não é exorbitante e não evidencia elevada perniciosidade, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. 5. O agravado é primário, não registra antecedentes e não há indícios de que integre organização criminosa, o que reforça a desproporcionalidade da medida constritiva. 6. A alegação de que o agravado já teria sido condenado por tráfico de drogas e que teria descumprido medida cautelar carece de demonstração. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e evitar riscos à sociedade. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.