STJ — 1763218

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db45592850349b40e2a42fa3820dc22d9fca17deb6d6e38cc52ba39ecbc20d47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO PONTUAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo erro material quanto à indicação da questão de mérito que subjaz ao exame de admissibilidade do recurso especial, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para a correção desse ponto, sem alteração do resultado de julgamento.
  2. Na hipótese, correto o exame dos declaratórios anteriores, de acordo com a fundamentação esposada, não obstante o erro na indicação da questão de mérito.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO PONTUAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Havendo erro material quanto à indicação da questão de mérito que subjaz ao exame de admissibilidade do recurso especial, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para a correção desse ponto, sem alteração do resultado de julgamento. 2. Na hipótese, correto o exame dos declaratórios anteriores, de acordo com a fundamentação esposada, não obstante o erro na indicação da questão de mérito. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.