STJ — 2048271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9603ebc6f524998f460b457392c4388cc335138584a5966297c3c78ebc5125e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926143
Número de registro na fonte
202300151399
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9603ebc6f524998f460b457392c4388cc335138584a5966297c3c78ebc5125e7. SHA-256 do comentário: 96618df6f2e641d142f5bce2b43d530a1286dff16c859208dba5586e662d61ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9603ebc6f524998f460b457392c4388cc335138584a5966297c3c78ebc5125e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A admissão do recurso especial afasta a possibilidade de retroação do trânsito em julgado, que depende, para que isso ocorra, de duplo juízo negativo de admissibilidade. Assim, uma vez admitido o especial (na origem ou no âmbito desta Corte), não há interrupção do prazo prescricional " (AgRg no HC n. 454.580/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Se…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A admissão do recurso especial afasta a possibilidade de retroação do trânsito em julgado, que depende, para que isso ocorra, de duplo juízo negativo de admissibilidade. Assim, uma vez admitido o especial (na origem ou no âmbito desta Corte), não há interrupção do prazo prescricional " (AgRg no HC n. 454.580/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.