STJ — 2093037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a07188a00b6f0f7af76016a8d61e66e7be1dde67b1a4c55fe8effe07890212

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926242
Número de registro na fonte
202303018324
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9a07188a00b6f0f7af76016a8d61e66e7be1dde67b1a4c55fe8effe07890212. SHA-256 do comentário: 1ca3c1275fa84aa73d1030a2c4a540029916f0ff052f87ad922aee7c2c04aefd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO JÁ CUSTODIADO NO MOMENTO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio e não a data da nova prisão no momento do jul…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO JÁ CUSTODIADO NO MOMENTO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio e não a data da nova prisão no momento do julgamento do novo crime, uma vez que o agravado já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.