Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRECEDENTES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017). 2. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA
JUDICIAL DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE
REGIME. PRECEDENTES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte
Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º,
da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão
definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em
juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017).
2. O
art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de
regressão definitiva de regime prisional, o que é a situação dos
autos, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal
aventado pela defesa.
3. A posse de celular, ainda que durante o
trabalho externo, configura falta grave, conforme entendimento
consolidado do STJ, sendo desnecessária a realização de perícia para
comprovar sua funcionalidade.
4. Agravo regimental parcialmente
provido, concessão da ordem de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.