STJ — 2656944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa0c3b6316463d2bb4a828425b56442ce59a10eaae6d818524680622460ee619

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926316
Número de registro na fonte
202401983704
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa0c3b6316463d2bb4a828425b56442ce59a10eaae6d818524680622460ee619. SHA-256 do comentário: c8e239812a7d208c633964288ebf82e695032973816177354e103386e8cafb85.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a premeditação do crime e a quantidade de objetos subtraídos justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado como maus antecedentes, mesmo que extintas há mais de cinco anos, não configurando reincidência. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada de m…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a premeditação do crime e a quantidade de objetos subtraídos justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado como maus antecedentes, mesmo que extintas há mais de cinco anos, não configurando reincidência. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada de maneira concreta e idônea, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.