STJ — 2898568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8350af844a668b88d5c7691e90f905e33310cac347b1acfda758ee931ac2005f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927065
- Número de registro na fonte
- 202501143972
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de entorpecentes a adolescentes.
- O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898568 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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