STJ — 1926200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e7ab0d7fd479b305a8be63ce7b4d76d4d53febe88ff2acf170370fdca278e97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  3. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu pelo dever de cobertura porque não houve prova de que a internação foi superior a trinta dias, sendo que as cláusulas das condições gerais da apólice previam cobertura integral para tratamento durante esse período ? sem nenhuma estipulação de percentual a ser pago pelo paciente ?, além de a empresa de saúde não ter comprovado que deu ciência ao segurado das estipulações estritivas.
  4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos contratuais, vedado em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu pelo dever de cobertura porque não houve prova de que a internação foi superior a trinta dias, sendo que as cláusulas das condições gerais da apólice previam cobertura integral para tratamento durante esse período ? sem nenhuma estipulação de percentual a ser pago pelo paciente ?, além de a empresa de saúde não ter comprovado que deu ciência ao segurado das estipulações estritivas. 4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos contratuais, vedado em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.