STJ — 2092854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c6e9006f176ee415adfad3bd76623c9b2b73417730f70b5250b437b38b825d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928018
- Número de registro na fonte
- 202302332675
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra
da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em
crimes de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória
em crimes de violência doméstica.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação
em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra
da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em
crimes de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória
em crimes de violência doméstica.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação
em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092854 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c8c6e9006f176ee415adfad3bd76623c9b2b73417730f70b5250b437b38b825d. SHA-256 do comentário:f0869550994cfb600a1925670b7f52effde0d6df830b07d2297569b55d7be5c2.