Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES.
ATUAÇÃO COMO ALICIADOR DE "MULAS". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena envolve certa discricionariedade judicial,
que deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e
proporcionalidade. A alteração da pena-base fixada pelas instâncias
ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em sede especial.
- A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.
11.343/2006 exige o efetivo preenchimento dos requisitos legais,
especialmente a identificação de coautores ou partícipes ou a
recuperação do produto do crime.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES.
ATUAÇÃO COMO ALICIADOR DE "MULAS". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A dosimetria da pena envolve certa discricionariedade judicial,
que deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e
proporcionalidade. A alteração da pena-base fixada pelas instâncias
ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em sede especial.
2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.
11.343/2006 exige o efetivo preenchimento dos requisitos legais,
especialmente a identificação de coautores ou partícipes ou a
recuperação do produto do crime.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2537297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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