STJ — 2949493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64cdd84bf7e84e3c26af71e404ff4f649b2a2b9b20614a259ccd7f9481c1d74f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928191
Número de registro na fonte
202501936553
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949493 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64cdd84bf7e84e3c26af71e404ff4f649b2a2b9b20614a259ccd7f9481c1d74f. SHA-256 do comentário: e17b42426cf86c1286f37b9b2d4e6ba847d046bc8bd23c03f2bd0b8fc61e2e83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL PARA TRANSPORTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado se justifica quando as circunstâncias concretas do delito revelam a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como o transporte de quantidade expressiva de entorpecentes (63,450 kg de maconha e 100 g de haxixe), o deslocamento interestadual até região de fronteira e o modus operandi que evidencia envolvimento em organização criminosa.
  2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL PARA TRANSPORTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado se justifica quando as circunstâncias concretas do delito revelam a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como o transporte de quantidade expressiva de entorpecentes (63,450 kg de maconha e 100 g de haxixe), o deslocamento interestadual até região de fronteira e o modus operandi que evidencia envolvimento em organização criminosa. 2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.