STJ — 2025931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b13e48b98cbc6849aa1206cb841e7dbcd87dcdbed6b649a20bf0c3dfe221f6f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928546
- Número de registro na fonte
- 202202871990
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, II, E 171, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOS TA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. TESE DE QUE O AGRAVANTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. Recu…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025931 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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