Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 315, § 2º, 381, III, 619 E 620, TODOS DO CPP. TESE DE CONTRADIÇÃO NÃO EQUACIONADA NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593, III, D, DO CPP, C/C O ART. 121, § 2º, III, DO CP. PREJUDICIALIDADE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa exte nsão, provido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO.
RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 315, §
2º, 381, III, 619 E 620, TODOS DO CPP. TESE DE CONTRADIÇÃO NÃO
EQUACIONADA NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO
CASSADO COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA DO ART. 593, III, D, DO CPP, C/C O ART. 121, § 2º, III, DO
CP. PREJUDICIALIDADE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa
exte nsão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos
Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.