Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos
presentes autos.
- As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução
probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de
elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria
delitiva do crime imputado ao paciente.
- Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária,
seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
- A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de
tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio
da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato,
independentemente da quantidade de droga apreendida..
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos
presentes autos.
3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução
probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de
elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria
delitiva do crime imputado ao paciente.
4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária,
seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de
tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio
da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato,
independentemente da quantidade de droga apreendida..
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1034097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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