Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ATO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANALFABETISMO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a c…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ATO. EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANALFABETISMO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
declaração da nulidade do ato processual está condicionada à
demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade
absoluta.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a
manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, a revisão da
conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4.
A questão referente ao analfabetismo da inventariante não está
prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios,
atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.